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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0026492-03.2026.8.16.0000 JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Paciente: Luiz Henrique Godoi Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. WRIT ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DUPLICIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GODOI, apontando como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que o Paciente responde, em tese, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sustenta a Impetração, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente habeas corpus, que tem como Paciente Luiz Henrique Godoi e alega excesso de prazo na formação da culpa em razão da pendência de juntada do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas, não merece ser conhecido, uma vez que a tese aventada é idêntica a do habeas corpus nº 0005648-32.2026.8.16.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo Paciente. Conforme informações prestadas pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1), o habeas corpus nº 0005648-32.2026.8.16.0000 teve seu pleito liminar indeferido em 27 de janeiro de 2026 (mov. 10.1 dos autos anteriores), e o feito encontra-se atualmente incluído em pauta de julgamento para sessão virtual que ocorrerá entre 23 e 27 de março de 2026 (mov. 24.1 dos autos anteriores). Dessa forma, é evidente que a petição inicial protocolada pelo impetrante apresenta os mesmos fundamentos e pedidos, circunstância que impede o conhecimento da presente ação. A reiteração de habeas corpus com idêntico objeto processual configura duplicidade, prática que desvirtua a finalidade da ação constitucional e impõe o não conhecimento do novo writ. Assim, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça para casos de duplicidade e reiteração de pedidos: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DUPLICIDADE CONSTATADA. PEDIDOS IDÊNTICOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133813-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 13.11.2025) A reiteração de pedidos já submetidos à apreciação deste Tribunal, sem a superveniência de fatos novos aptos a alterar o quadro fático-processual, caracteriza a inviabilidade de novo julgamento do mesmo pleito, devendo prevalecer a anterior distribuição e o processamento do writ primeiramente impetrado. A via do habeas corpus não se presta à incessante rediscussão de questões já analisadas ou pendentes de julgamento em outro processo com idêntico objeto, sob pena de tumultuar o andamento processual e ofender os princípios da celeridade e da segurança jurídica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 182, incisos XIX e XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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